STJ HC 953117
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA POR ILÍCITOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas pela Guarda Municipal, quebra da cadeia de custódia e insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante foi legal e se houve quebra da cadeia de custódia das provas. 4. Outra questão é se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, pois a prisão ocorreu em flagrante delito. 6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as drogas foram apreendidas e lacradas, sem evidência de adulteração. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade dos fatos, reincidência e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisão em flagrante delito. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada, mas a mera alegação de quebra sem comprovação não invalida a prova. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco de reiteração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 312, 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.370/PR, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN ANDRADE TIBURCIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi "foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (fls. 64/67 da ação penal), porque, em tese, no dia 24/04/2024, por volta das 09:20h, na Rua Campinas, 24, na Comarca de Salto, nas imediações de uma escola municipal, transportava, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 1940 eppendorfs de cocaína (2.028,70g) e mais 905 porções de crack (408,20g), além de 1.150 eppendorfs vazios. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado ainda possuía uma arma de fogo com numeração suprimida, consistente em um revólver, Marca TAURUS, Calibre 38, e mais 05 cartuchos íntegros, do mesmo calibre, tudo sem autorização ou em descordo com determinação legal ou regulamentar" (fl. 186). Nas razões do presente agravo, a defesa repisa fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que o fato do agravante estar segurando uma sacola plástica transparente contendo microtubos eppendorfs de coloração azul, não constitui, no seu entender, nenhum dos requisitos para a busca pessoal realizada pela guarda municipal, visto que não evidenciam fundadas razões para tanto, nem revelam, em tese, a pertinência com as hipóteses de atuação do órgão. Alega que conforme o laudo de constatação preliminar, não houve a correta individualização dos entorpecentes apreendidos em momentos distintos, uma vez que separados tão somente pela sua natureza. Afirma a ocorrência de quebra da cadeia de custódia diante a violação do art. 158, A-F do CPP em especial o art. 158- D do CPP, motivo pelo qual acredita que a prova é ilícita e contaminada, merecendo ser excluída dos autos. Assere também que a decretação da prisão preventiva do ora agravante, apoiou-se em elementos que, no seu entender, são insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovidos de necessária fundamentação substancial. Aduz que não restou preenchido os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo, em tese, ser concedida a liberdade provisória, conforme preconiza o artigo 321 do CPP, com ou sem as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 236. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA POR ILÍCITOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas pela Guarda Municipal, quebra da cadeia de custódia e insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante foi legal e se houve quebra da cadeia de custódia das provas. 4. Outra questão é se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, pois a prisão ocorreu em flagrante delito. 6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as drogas foram apreendidas e lacradas, sem evidência de adulteração. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade dos fatos, reincidência e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisão em flagrante delito. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada, mas a mera alegação de quebra sem comprovação não invalida a prova. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco de reiteração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 312, 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.370/PR, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes.