Decisão · STJ

STJ AREsp 2623302

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por AUTO POSTO PETROPEN ANHANGUERA LTDA contra decisão, às fls. 5.307-5.309, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Afirma, à fl. 5.319-5.320, que: .. Nesse sentido, não cabe a r. decisão agravada alegar que analisar a referida violação iria suprimir a competência do C. Supremo Tribunal Federal, visto que a referida Corte sequer pode analisar violação a lei infraconstitucional, ou seja, caso a ora Agravante alegasse tal violação em Recurso Extraordinário, esse seria inadmitido por se tratar de matéria infraconstitucional. .. No mais, resta evidente o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a matéria ora em debate possui natureza infraconstitucional (Tema 1098), e, consequentemente, em vista sua natureza infraconstitucional, a questão foi afetada por esta C. Corte, à sistemática dos recursos repetitivos, sendo escolhidos como representativos de controvérsia os recursos especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125). Aduz, à fl. 5.322, que: Salienta-se que o Contribuinte Substituído (neste caso, posto de combustível), ora Agravante, possui legitimidade ativa para os fins de pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a maior - com a incidência do ICMS e ICMS-ST - a título de Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Aponta, à fl. 5.325, que, além do Recurso Especial (i) tratar-se de matéria infraconstitucional, (ii) a Agravante ter legitimidade passiva e, ainda (iii) a matéria já ter sido julgada definitivamente por esta C. Corte, evidente que deve ser aplicado o entendimento do Tema 1125 no presente caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →