STJ RHC 198030
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas em busca policial. 2. Fato relevante. A denúncia anônima levou à abordagem policial e apreensão de drogas e munições, com base em flagrante delito. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou legal a atuação policial, negando o trancamento prematuro da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito, é válida. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão sem mandado é válida, em casos de flagrante delito, conforme art. 301 do CPP e a jurisprudência do STF. 6. A denúncia anônima, corroborada por flagrante delito, legitima a atuação policial e não configura a nulidade das provas. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em casos de flagrante delito. 2. Denúncia anônima, corroborada por flagrante delito, legitima a atuação policial. 3. Habeas corpus não é via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THYALISON BRUNO EVANGELISTA DE BRITO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante e os corréus, Cíntia Nayara Bernardo Freitas e Caio César de Souza, foram denunciados supostamente pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da n. Lei 11.343/06, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/90 e o art. 69 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a nulidade das provas obtidas e pugnando pelo trancamento prematuro da ação penal. Alega ausência de fundadas suspeitas, tanto nas buscas pessoais realizadas em Caio e no agravante, bem como nas domiciliares realizadas nas residências de Cintia, Aline e Caio. Aduz não haver necessidade de se aguardar eventual instrução para se verificar se de fato a nulidade existiu, na medida em que, no seu entender, pela análise dos documentos acostados aos autos, já é possível verificar a nulidade da busca. Assere também não haver, por parte dos policiais, qualquer menção sobre as fundadas suspeitas, ou mesmo destrincha a motivação da abordagem e busca pessoal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 328. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas em busca policial. 2. Fato relevante. A denúncia anônima levou à abordagem policial e apreensão de drogas e munições, com base em flagrante delito. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou legal a atuação policial, negando o trancamento prematuro da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito, é válida. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão sem mandado é válida, em casos de flagrante delito, conforme art. 301 do CPP e a jurisprudência do STF. 6. A denúncia anônima, corroborada por flagrante delito, legitima a atuação policial e não configura a nulidade das provas. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em casos de flagrante delito. 2. Denúncia anônima, corroborada por flagrante delito, legitima a atuação policial. 3. Habeas corpus não é via adequada para análise de provas que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023.