STJ AREsp 2687539
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS CENI DA ROSA contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 159-160). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 44): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Incabível a postergação do pagamento dos honorários periciais quando a parte não comprova a suposta impossibilidade em arcar com a verba em questão. Aliás, impor o exercício de trabalho ao perito, sem a contrapartida remuneratória imediata implica violação da garantia constitucional da valorização do trabalho humano. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial não encontra óbice na Súmula 182 do STJ, uma vez que não existe ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois foi devidamente demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, tendo em vista que houve a previa discussão da legislação federal nos autos do recurso" (fl. 171). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 187). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.