STJ AREsp 2715191
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUT GESTAO E INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.450-2.451). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2381): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANULAÇÃO DE LEILÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVENÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE VISA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AUTORES EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO ATRAVÉS DE LEILÃO JUDICIAL, POR FALHA DA RÉ, QUE INOBSERVOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA PELO PERITO DO JUÍZO AO ELABORAR O EDITAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ UMBILICALMENTE LIGADA AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO QUAL HOUVE A PENHORA, LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE ANULADO - INTERPOSIÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL JUSTAMENTE SE DISCUTIU A RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO COM A ARREMATAÇÃO ANULADA, O QUAL FOI JULGADO PELA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AÇÕES CONEXAS - PREVENÇÃO RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DETERMINADA À CÂMARA PREVENTA PARA O JULGAMENTO. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fl. 2461): Em que pese os acontecimentos fáticos e provas terem importância para a devida compreensão necessária ao deslinde processual em voga, a análise que a Agravante requer seja realizada dos autos recai sobre a equivocada interpretação de dispositivos infraconstitucionais, notadamente os arts. 186, 944 e 927 do Código Civil. Nobres Ministros, a intenção da Agravante não é revisitar por meio do Recurso Especial a conclusão adotada conquanto aos fatos apresentados pelo tribunal a quo, mas sim se a interpretação dada ao caso violou as disposições de Leis Federal expressamente indicada das razões recursais - envolvendo, portanto, questão de eminentemente de direito. Nesse sentido, destacou-se nas razões recursais que o objetivo do Recurso Especial é fundamentalmente cassar a decisão que vai de encontro à legislação processual civil, para, consequentemente, levar segurança jurídica a todos os litigantes brasileiros, a partir da última interpretação das restritivas exigências do Tribunal local ao acesso à Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.