Decisão · STJ

STJ RHC 205564

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e receptação. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a contumácia delitiva do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de requisitos para a constrição cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; art. 180; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 665931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 277-281 , que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por JONAS VICTOR FAUSTINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e art. 180, c/c o art. 29, todos do Código Penal (roubo majorado e receptação). Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Nos autos principais, observa-se que o paciente foi preso em flagrante, em 14.04.2024, e teve a prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 157, § 2º, I, e 180, do Código Penal (roubo majorado e receptação). Na ocasião, o magistrado singular reconheceu os pressupostos e requisitos da medida extrema ante a existência da materialidade e dos indícios de autoria em desfavor da paciente, conforme se extrai das provas constantes nos autos. Diante disso, ele fundamentou sua decisão na evidente gravidade concreta do delito, que foi cometido em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, além de salientar a contumácia delitiva do ora paciente. Portanto, o decreto prisional se encontra fundamentado com base em elementos concretos constantes nos autos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida através deste writ, salientando ainda que a imposição de medidas cautelares no presente caso se mostram insuficientes. 2. Acerca da suposta existência de eventuais condições favoráveis, segundo o entendimento das Cortes Superiores, estas, por si sós, não impõem a concessão da ordem se presentes os requisitos autorizativos da medida extrema. 3. Ordem denegada" (fl. 237). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do agravante, apontando ausência de requisitos para a constrição cautelar. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, determinando-se o conhecimento do habeas corpus para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 286, deu-se por ciente da decisão de fls. 277-281. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e receptação. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a contumácia delitiva do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, ou se há constrangimento ilegal pela ausência de requisitos para a constrição cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I; art. 180; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 665931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021.
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