STJ REsp 1902437
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Considerando-se que a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Combrasen - Companhia Brasileira de Soluções em Engenharia Ltda. desafiando a decisão de fls. 7.174/7.178, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 282/STF; 5 e 7/STJ (fl. 7.174/7.178). Inconformada, a parte agravante sustenta que o "E. TJDFT quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo instada a fazê-lo com a oposição de embargos de declaração, especialmente a respeito da ausência de culpa exclusiva da Recorrente pelo prolongamento das obras no tempo à luz dos incisos do art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/1993" (fl. 7.201). Aduz que deve ser "afastada a incidência da Súmulas n. 5 e 7/STJ. Isso porque encontram-se bem delimitadas todas circunstâncias fático probatórias que infirmam a lógica do pronunciamento recorrido" (fl. 7.203). Afirma que, "tendo a Agravante, nas razões do REsp, apontando ofensa ao art. 1.022 do CPC, não subsistem dúvidas a respeito da violabilidade do chamado "prequestionamento ficto", na esteira da jurisprudência desse Eg. STJ" (fl. 7.212). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 7.221/7.224. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Considerando-se que a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.