Decisão · STJ

STJ AREsp 2656611

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N. 955/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho (AgInt no REsp n. 2.029.981/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n. 1.557.698/RS, segundo a qual (i) a recomposição da reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo participante, podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria; e (iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp n. 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.138-2.148). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.718): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.040, II, CPC. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARADIGMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DA DECISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REFLEXO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATE O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA. Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos para definir a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática (fl. 1.892). Alega a agravante que (fl. 2.162): Válido destacar ainda que, embora se condicione o recálculo a previsão regulamentar, mediante a recomposição prévia das reservas matemáticas, a ser apurada em liquidação de sentença, por estudo técnico atuarial, supostamente afastando o risco ao equilíbrio atuarial, é inquestionável que ao assim proceder, o egrégio Tribunal Mineiro violou frontalmente os artigos 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, que preveem a obrigação de prévia e integral formação da reserva matemática para a concessão do benefício, como muito bem reconhecido pelo julgado do Tema 955 do STJ. Aduz, ainda, que (fl. 2.163): Assim, ao contrário do entendimento consignado no acórdão objurgado, resta demonstrado que a lide sub judice não se amolda a hipótese de modulação dos efeitos prevista no julgado do Tema 955 do STJ, já que não foi atendida a condição de prévia e integral recomposição da reserva matemática para a revisão do benefício, concluindo-se, portanto, que "é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria" do Recorrido. Sustenta, outrossim, que haveria divergência jurisprudencial com o Tema n. 955 do STJ e aplicação inadequada do Tema n. 936/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N. 955/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho (AgInt no REsp n. 2.029.981/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n. 1.557.698/RS, segundo a qual (i) a recomposição da reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo participante, podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria; e (iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp n. 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). Agravo interno improvido.
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