Decisão · STJ

STJ REsp 2087571

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos honorários advocatícios. 3. Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por sentença prolatada sob a vigência do CPC/73. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sociedade Beneficente Nossa Senhora de Lurdes desafiando decisão de fls. 866/867, que negou provimento ao recurso especial, com a compreensão de que os honorários advocatícios foram fixados ainda na vigência do CPC/73, razão pela qual não é possível a aplicação das regras previstas no CPC/2015. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o acórdão recorrido foi proferido em 11/07/2017, ou seja, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, o que impõe a aplicação das disposições do referido diploma legal quando da fixação dos honorários advocatícios, porquanto a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso" (fl. 875). Ainda sobre esse ponto, argumenta que "os honorários advocatícios cuja fixação se busca com base no CPC/2015 somente passaram a existir com a decisão proferida pelo Tribunal de origem, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, pois não foram fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da ora agravante na sentença anterior. Portanto, é evidente que o direito à verba honorária nasceu e foi consolidado quando da prolação do acórdão em 11/07/2017, momento em que já se encontrava em vigor o CPC/2015. Dessa forma, a aplicação das disposições do CPC/73 para a fixação dos honorários é inadequada, devendo ser observado o regramento estabelecido no artigo 85, §3º, do CPC/2015" (fls. 875/876). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 885/888. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA. DESINFLUÊNCIA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 2. A reforma da sentença não afasta o entendimento de que deve se observar a data da prolação da primeira decisão para a fixação dos honorários advocatícios. 3. Hipótese na qual os honorários foram fixados, originariamente, por sentença prolatada sob a vigência do CPC/73. 4 . Agravo interno não provido.
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