Decisão · STJ

STJ AREsp 2360731

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA INCORPORADORA PARA A CONSTRUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência da ação regressiva, considerando a ocorrência de coisa julgada. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais efetivada nesta Corte, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, respeitou o limite legal, não havendo que falar em ofensa ao princípio da razoabilidade. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ÁBACO INCORPORAÇÕES E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. e OUTRO contra decisão monocrática por mim proferida, na qual conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede a revisão do entendimento do Tribunal de origem, tendo em vista que a pretensão dos ora agravantes demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, e ainda em razão da improcedência da ação regressiva em questão, considerando a ocorrência de coisa julgada (fls. 812-816). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 670): Ação regressiva. Ressarcimento de pagamento indenizatório em ação "ex empto". Construção em desacordo com a planta original (irregularidades nas vagas de garagem/alteração nas metragens). Responsabilidade da Incorporadora. Denunciação da lide da Incorporadora para a Construtora julgada improcedente, sem interposição de recurso, nos autos da ação "exempto". Coisa julgada. Sentença de extinção. Inconformismo dos autores. Manutenção do decisum. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679-683). No presente agravo interno, a agravante reitera a alegação contida no recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação ju risdicional, por entender que persiste a omissão apontada no acórdão do Tribunal de origem. Segundo a agravante, não foi apreciada a questão do interesse recursal para a interposição do recurso adesivo à luz da legislação vigente à época dos fatos, nem se discutiu adequadamente o manejo da denunciação da lide, uma vez que o julgamento de improcedência da lide secundária, fundamentado exclusivamente na improcedência da lide principal, não obsta a interposição da competente ação regressiva. Aduz que não há que se falar em coisa julgada hábil a atingir a pretensão dos agravantes, sobretudo em relação a José Corona Neto, que nem parte no processo era antes da desconsideração da personalidade jurídica da Abaco, e que permanece o direito de regresso dos agravantes. Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, quando as premissas necessárias ao julgamento constam do acórdão recorrido. Por fim, reitera que foi excessiva a majoração dos honorários advocatícios nesta instância especial. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. Contrarrazões ao presente agravo interno (fls. 846-866). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA INCORPORADORA PARA A CONSTRUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela improcedência da ação regressiva, considerando a ocorrência de coisa julgada. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais efetivada nesta Corte, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, respeitou o limite legal, não havendo que falar em ofensa ao princípio da razoabilidade. Agravo interno improvido.
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