STJ RHC 195390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, condenada por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2. A Agravante foi condenada a 10 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da Agravante, após a condenação, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade da Agravante e a possibilidade de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. A ausência de fatos novos que justifiquem a soltura da Agravante reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida após a condenação quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213924, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/04/2022; STJ, AgRg no RHC n. 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 680.907/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 915-918, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por DAYANA CARLOS MATTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que a Agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fl. 879). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que "(..) HABEAS CORPUS-CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS -DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE -PACIENTE QUE FOI MANTIDA PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA SOLTURA -NÍTIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Subsistindo os motivos ensejadores da custódia preventiva, deve a ré, condenada pelo gravíssimo crime de tráfico de drogas, permanecer presa após a sentença condenatória, principalmente para garantir a manutenção da ordem pública e a aplicação da lei penal. (..)" (fl. 878); conforme acórdão de fls. 878- 881. Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão cautelar decretada em desfavor da agravante, aduzindo que "(..) Incumbe observar também no ventre do excerto extraído do acórdão ora objurgado, que a acoimada Autoridade Coatora fundamentou a manutenção do encarceramento prematuro, com base na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, motivação inidônea para manter presa antes do trânsito em julgado, a recorrente primária, de bons antecedentes, sem vínculo com organização criminosa e que não fora acusada de praticar crimes eivados de violência ou grave ameaça (..)" - (fl. 899). Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 933, deu-se por ciente da decisão de fls. 915-918. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, condenada por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2. A Agravante foi condenada a 10 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da Agravante, após a condenação, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade da Agravante e a possibilidade de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. A ausência de fatos novos que justifiquem a soltura da Agravante reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida após a condenação quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213924, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/04/2022; STJ, AgRg no RHC n. 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 680.907/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/10/2021.