STJ AR 5999
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal ), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda. 2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo. 3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela ASSOCIACAO DOS SERV DO PODER JUD DO EST DE SAO PAULO e OUTROS, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), pretendendo a rescisão do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RMS 38.416/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DESSA ÚLTIMA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art. 8º, IV, a previsão para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória). 2. A contribuição confederativa é fixada mediante assembléia geral da associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 3. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da CLT, que estabelece: a sua denominação ("imposto sindical"), a sua sujeição passiva ("é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa"), a sua sujeição ativa ("em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional") e demais critérios da hipótese de incidência. 4. O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória ("imposto sindical" ou "contribuição prevista em lei") e não sobre a contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e ainda que não filiados a entidade sindical. 5. Recursos ordinários providos para conceder o mandado de segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao desconto anual da contribuição sindical compulsória. Os autores alegam que o acórdão rescindendo violou manifestamente o disposto nos arts. 214, 231, 232, 233, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, e 267, § 3º, do CPC/1973. Sustentam, em resumo, a existência de nulidade por ausência de citação por edital dos Oficiais de Justiça, determinada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, durante a greve ocorrida no período de 29/4/2010 a 1º/9/2010. Afirmam que os servidores estavam com seus contratos de trabalho suspensos, o que impossibilitou a apresentação de defesa, notadamente quanto ao desconto da contribuição sindical, caracterizando nulidade de pleno direito da relação jurídica processual. Pedem a total procedência da ação a fim de que sejam anulados todos os atos realizados após a citação, sendo determinada a publicação de novo edital de citação, facultando aos interessados a apresentação de manifestações sobre o mérito. Em juízo rescisório, requerem que "seja determinada a restituição de todo o valor descontado dos requerentes, e no caso da ASSOJURIS de todos os seus associados pelo requerido em execução de sentença" (fl. 17). Em sua contestação, o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO aponta o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, especificamente por inépcia da petição inicial, não demonstração de violação na norma jurídica e ausência de legitimidade e de interesse processual. Quanto ao mérito, defende que inexiste nulidade de ato processual e da apreciação da arguição de nulidade na decisão de indeferimento da intervenção de terceiro em mandado de segurança. Intimada para apresentar contestação, a FEDERACAO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DE SAO PAULO deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 4.972). Alegações finais apresentadas às fls. 5.032/5.064. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 5.078/5.081. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal ), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda. 2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo. 3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente.