STJ AREsp 2686363
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO E DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIO SILVA MOURA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 187 do STJ (fls. 1.030-1.031). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 932): Apelação cível. Ação de cobrança. Continência. Contratos distintos. Pedido de uma não abrange o da outra. Não configuração. A continência ocorrerá quando as ações possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 56, do Código de Processo Civil). Não há que se falar em continência quando as cobranças realizadas em cada processo são relacionadas a contratos distintos e autônomos, inexistindo a abrangência do pedido de um em relação ao outro. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a decisão recorrida que não conheceu do agravo em recurso especial foi equivocada, pois o erro no preenchimento da guia de preparo, referente ao número do processo, é sanável e não causou prejuízo às partes nem aos cofres públicos. Aduz, ainda, que não foi intimado para corrigir o erro e que todos os fundamentos da decisão agravada foram infirmados, atendendo ao princípio da dialeticidade. Sustenta, outrossim, que (fl. 1.044): Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Além disso a decisão da forma imposta fere o entendimento predominante desta Corte, conforme precedentes sobre o tema: .. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO E DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção. Agravo interno improvido.