STJ AREsp 2317928
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CITAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. VIOLAÇÃO DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO DO TÍTULO EM CARTÓRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Súmula n. 284/STF. 2. No Tribunal de origem, não houve decisão a respeito da necessidade ou não de depósito em cartório do título de crédito original. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do recurso especial. 3. Quanto ao pleito de aplicação do CDC em razão da teoria finalista mitigada, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A respeito da insurgência quanto à renúncia da embargada à comissão de permanência, observa-se que o recurso especial está dissociado das razões do acórdão recorrido e carece de interesse recursal, visto que reconhecido e consignado que a referida comissão não é devida e não integra os cálculos da dívida cobrada. 5. O Tribunal de origem consignou que a capitalização de juros está prevista contratualmente e afastou a ocorrência de onerosidade. A revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DARIVAN PEREIRA GUIMARAES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 482-489). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO E HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SOBRE O MONTANTE DEVIDO, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.476/MT, DJe de 8/11/2021). 2. Não constitui requisito de validade da petição inicial, tampouco condição específica da ação monitória, a instrução da petição inicial com o título original. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que "a simples previsão de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade" (TJGO, Apelação Cível 5106215-03.2018.8.09.0051, DJe de06/06/2022). 4. Não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 5. Na espécie, apesar de constar do instrumento contratual cláusula que prevê a incidência de tal encargo em caso de inadimplemento, não houve sua aplicação, conforme se extrai do demonstrativo da conta vinculada inserida na peça vestibular. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 328). Alega a agravante que as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não incidiriam no caso. Aduz, ainda, que (fl. 498): Interessante ressaltarmos que na petição do Recurso Especial, dentro do tópico: 3. DA NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJDO houve a indicação de TODOS os dispositivos violados, com as argumentações cabíveis (..) Sustenta, outrossim, que "não há que se falar em perda de interesse recursal, haja vista a demonstrada previsão contratual de comissão de permanência, que deve ser declarada indevida nos termos do art. 200 do CPC" (fl. 499). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 506-513). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CITAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. VIOLAÇÃO DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO DO TÍTULO EM CARTÓRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Súmula n. 284/STF. 2. No Tribunal de origem, não houve decisão a respeito da necessidade ou não de depósito em cartório do título de crédito original. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do recurso especial. 3. Quanto ao pleito de aplicação do CDC em razão da teoria finalista mitigada, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A respeito da insurgência quanto à renúncia da embargada à comissão de permanência, observa-se que o recurso especial está dissociado das razões do acórdão recorrido e carece de interesse recursal, visto que reconhecido e consignado que a referida comissão não é devida e não integra os cálculos da dívida cobrada. 5. O Tribunal de origem consignou que a capitalização de juros está prevista contratualmente e afastou a ocorrência de onerosidade. A revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.