STJ REsp 2152247
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão local está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Polifrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF no ponto em que indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a deficiência de fundamentação recursal; e (II) o acórdão local se mostra em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF, visto que "cuidou de impugnar - pormenorizadamente - as violações incorridas pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a ser descabida alegação de generalidade sobre os argumentos sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC" (fl. 173), mencionando trechos do apelo raro a esse respeito (fls. 174/175); e (ii) " n ão se deve olvidar que a exceção à regra do concurso de credores foi concedida às execuções fiscais em decorrência do soberano interesse público que revestem os créditos tributários" (fl. 176), o que restou reconhecido pelo próprio aresto recorrido; no entanto, "o crédito do Senai objeto dos autos segue em execução comum, sequer está pelo rito da Lei de Execução Fiscal" (fl. 176), sendo certo que "a determinação de prosseguimento dos autos Executivos é estranho ao entendimento do Egrégio TJSP, que deveria pugnar pela coerência interna de seus julgados" (fl. 176). Impugnação às fls. 183/190. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão local está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido.