Decisão · STJ

STJ AREsp 2588565

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A Corte de origem registrou que a alegação de que o prazo prescricional teria sido suspenso não foi objeto da apelação, configurando inovação recursal. Registrou ainda que mesmo as matérias referentes às questões de ordem pública, uma vez expressamente apreciadas em Juízo, sem que tenha havido oportuna interposição de recurso, tornam-se imutáveis e insuscetíveis de discussão entre as partes. Referido fundamento não foi impugnado pela recorrente, incidindo no caso a Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que a sentença agravada pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente conforme prazo quinquenal fixado em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso. A parte recorrente, ao defender a aplicação do prazo decenal, não impugna o fundamento segundo o qual a matéria estaria preclusa. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (fls. 1.164-1.168). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.030): APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. Opera-se a preclusão quando há expresso pronunciamento judicial acerca do prazo prescricional a incidir no processo, sem oportuno recurso, inviabilizando, assim, nova apreciação, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de eternizar a discussão acerca de questões já decididas. 2. Apelação conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.061). Alega a agravante que não incide a Súmula n. 283/STF; que houve combate efetivo de todos os argumentos do acórdão recorrido a respeito da preclusão quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso; que ainda que preclusa a matéria a respeito do prazo, este teria sido suspenso em razão da pandemia de Covid-19 (Lei n. 14.010/2020); que em embargos de declaração argumentou a respeito de a matéria ser de ordem pública e não sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que a tese de aplicação do prazo prescricional de dez anos não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por ser pretensão relativa a inadimplemento contratual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A Corte de origem registrou que a alegação de que o prazo prescricional teria sido suspenso não foi objeto da apelação, configurando inovação recursal. Registrou ainda que mesmo as matérias referentes às questões de ordem pública, uma vez expressamente apreciadas em Juízo, sem que tenha havido oportuna interposição de recurso, tornam-se imutáveis e insuscetíveis de discussão entre as partes. Referido fundamento não foi impugnado pela recorrente, incidindo no caso a Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que a sentença agravada pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente conforme prazo quinquenal fixado em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso. A parte recorrente, ao defender a aplicação do prazo decenal, não impugna o fundamento segundo o qual a matéria estaria preclusa. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
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