STJ RHC 205362
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa, além de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa e antecedentes criminais. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 131-134, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 84-105. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar. Pondera, neste sentido, que a prisão preventiva foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada, bem como que possuiria condições pessoais favoráveis. Sustenta que os antecedentes do agravante, em especial pela prática de atos infracionais não constituem fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Aduz que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para a garantia da ordem pública no caso dos autos. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 143, deu-se por ciente da decisão de fls. 131-134. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa, além de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa e antecedentes criminais. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.05.2023.