Decisão · STJ

STJ RHC 204720

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, visando à revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e irregularidade na abordagem policial. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com base na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 5. Outra questão é a alegada irregularidade na abordagem policial, que teria resultado em constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa. 7. A abordagem policial foi considerada regular, com base em fundada suspeita, não havendo elementos que indiquem ilegalidade flagrante. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita, não configurando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 239-242 , que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por DOUGLAS SAMUEL LOURENCO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 189-194). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Sustenta irregularidade na abordagem do Agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 247, deu-se por ciente da decisão de fls. 239-242. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, visando à revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e irregularidade na abordagem policial. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com base na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 5. Outra questão é a alegada irregularidade na abordagem policial, que teria resultado em constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa. 7. A abordagem policial foi considerada regular, com base em fundada suspeita, não havendo elementos que indiquem ilegalidade flagrante. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. 2. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita, não configurando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →