STJ AREsp 2655823
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOCUMENTAL COMPLETA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A respeito da alegação sobre a legitimidade passiva da parte recorrida, incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, uma vez que não houve indicação precisa do dispositivo legal contrariado, tampouco a demonstração clara e objetiva da violação arguida no recurso especial. 2. Inafastável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF no que se refere à tese de que não houve apreciação de toda a documentação existente nos autos, sendo certo que a questão não foi submetida à apreciação pela instância judicante de origem por meio da oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão no julgado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Geraldo Ramos da Silva e outros desafiando decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiência de fundamentação da alegação de legitimidade passiva da parte recorrida, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 1.193) incidindo, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF; e (II) ausência de prequestionamento da tese que defende a violação ao art. 371/CPC, sob a afirmação de que não foram analisados todos os documentos juntados aos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 284/STF, porque "a aplicação da Súmula 284 do STF nesse caso, revela-se como formalidade excessiva, porquanto houve a indicação de maneira clara e precisa dos dispositivos legais violados" e também que "restou devidamente demonstrada a violação não somente ao artigo 371 do CPC, mas ainda do artigo 17 do mesmo Códex" (fl. 1.200). No mais, aduz que "a questão atinente a não apreciação de todos os documentos juntados aos autos de modo a comprovar a legitimidade passiva, vêm sendo arguida desde que iniciada a fase recursal, bem como em razão de que se deve levar em conta o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 1.204), razão que afirma implicar o afastamento das Súmulas 282 e 356 do STF, destacando, ainda, que houve prequestionamento ficto de toda matéria agitada no apelo nobre. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.213/1.227. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOCUMENTAL COMPLETA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A respeito da alegação sobre a legitimidade passiva da parte recorrida, incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, uma vez que não houve indicação precisa do dispositivo legal contrariado, tampouco a demonstração clara e objetiva da violação arguida no recurso especial. 2. Inafastável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF no que se refere à tese de que não houve apreciação de toda a documentação existente nos autos, sendo certo que a questão não foi submetida à apreciação pela instância judicante de origem por meio da oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão no julgado. 3. Agravo interno não provido.