STJ AREsp 2421220
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO AO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. 1. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de comprovação da existência de base atuarial idônea, bem como em relação à nulidade da prova técnica, que considerou válidos os reajustes sem o mínimo necessário para chegar a essa conclusão. 2. Modificar o entendimento da Corte estadual e concluir pela não comprovação do aumento aplicado pela empresa de saúde, em função da sinistralidade, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos . Súmula n. 7/ STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 373, inciso II , do Código de Processo Civil, verifica-se que que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo legal, até porque tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal . Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ILHA AZUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nega-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.786 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO AO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.612): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE- Sentença de improcedência- Inconformismo do autor - Contrato coletivo, que não se sujeita aos limites de reajustes impostos pela ANS - Reajuste por sinistralidade previsto em cláusula expressa e de redação clara - Prova pericial que confirma que os percentuais aplicados estão de acordo com o contratado- Ausência de abusividade ou irregularidade - Precedentes desta 8ª Câmara- Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.693-1.696). Alega a agravante a não incidência da Súmula 7/STJ, visto que "a questão central acerca do reajuste anual aplicado é a falta de comprovação, por documentos ou estudos atuariais, dos percentuais aplicados, incorrendo em violação aos deveres anexos de colaboração e informação" (fl. 1.801). Aduz, ainda, que a agravante teria sido impedida de se se utilizar de todos os meios de prova que o próprio Código de Processo Civil lhe garante, ficando sem meios de exercer o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sustenta, outrossim, que "o cerne da lide reside sobre o fato de ser ou não abusivo a aplicação de reajuste por sinistralidade ante o desconhecimento da fórmula de cálculo realizada pela Agravada, portanto, se denota como o efetivo cerceamento de defesa, tendo em vista que era de suma importância dilação probatória com a apresentação dos documentos contábeis aptos para análise das despesas e receitas" (fl. 1.801). Ressalta que, com a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos declaratórios para efeito de prequestionamento satisfaz o requisito necessário para a interposição de recursos excepcionais, independentemente da decisão sobre os embargos. Assim, requer seja afastada a Súmula 211/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO AO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. 1. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de comprovação da existência de base atuarial idônea, bem como em relação à nulidade da prova técnica, que considerou válidos os reajustes sem o mínimo necessário para chegar a essa conclusão. 2. Modificar o entendimento da Corte estadual e concluir pela não comprovação do aumento aplicado pela empresa de saúde, em função da sinistralidade, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos . Súmula n. 7/ STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 373, inciso II , do Código de Processo Civil, verifica-se que que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo legal, até porque tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal . Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.