STJ AREsp 2468267
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. CRITÉRIOS. REPACTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual análise dos critérios utilizados pela Corte de origem em sua avaliação das provas periciais, bem como em relação às repactuações celebradas livremente pelas partes, demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Planova Planejamento de Construções S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.570/1.575). Inconformada, a parte agravante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão recorrido "sobre questões relevantes para o julgamento da causa, especialmente a) a ausência de liberdade para pactuação dos aditivos que impuseram os expurgos; b) a análise das conclusões da prova pericial que foi categórica quanto à inexistência de expectativa inflacionária no preço contratado; c) que suspensão do direito ao recebimento dos valores devidos é diferença de supressão do direito ao recebimento" (fl. 1.585). Aduz que "a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ se deu de forma absolutamente genérica, sem demonstração da razão pela qual a pretensão da ora Agravante demandaria revolvimento de fatos e provas" (fl. 1.585). Acrescenta, ainda, que "as violações aos arts. 371 e 926 do CPC demandam apenas o cotejo analítico entre as peças processuais dos autos e o acórdão guerreado, na linha do que autoriza a jurisprudência do C. STJ" (fl. 1.586). Defende, também, que, " a inda, consta da moldura fática dos autos as premissas necessárias ao reconhecimento da violação ao § 8º do art. 15 da Lei 8.880/94, o que afasta qualquer óbice sumular; já a violação ao § 4º do art. 15 da Lei 8.880/94 visa debater questão exclusivamente jurídica que independente de qualquer rediscussão fática" (fl. 1.585). Cita jurisprudência do STJ no sentido de que "palavras do i. Ministro Marco Buzzi, "proceder a análise do teor das peças processuais, a fim de obter determinada consequência jurídica, é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas." (AgRg no RESP 1.204.324/RJ)" (fl. 1.591). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.629). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. CRITÉRIOS. REPACTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual análise dos critérios utilizados pela Corte de origem em sua avaliação das provas periciais, bem como em relação às repactuações celebradas livremente pelas partes, demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.