Decisão · STJ

STJ AREsp 2616047

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. LEI N. 14.939, DE 30/7/2024. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO EM NA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE DIRIGIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em face da preclusão consumativa. 2. A Lei n. 14.939, 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados. 3. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 5. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 6. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 7. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maxsicley Grison desafiando a decisão de fls. 2.808/2.809, por meio da qual a Presidência desta Corte assentou a intempestividade do recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise do recurso de IVETE DA MOTA CARVALHO COLIN e Mediante análise do recurso de MAXSICLEY GRISON, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/02/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 22/03/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. .. O agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 2.819/2.820): .. Discordamos respeitosamente da r. decisão agravada, considerando que a publicação do voto recorrido no E. TJ/SP ocorreu apenas no dia 25 de fevereiro de 2022, de modo que o período de 28/02 a 02/03 não deveria ser contado como dias úteis, vejamos: O presente recurso interposto na origem é tempestivo, conforme certificado pelo E. TJ/SP por meio de certidão juntada aos autos. Portanto, o recurso está em sintonia com a jurisprudência deste C. STF, que, em nome da presunção de boa-fé, autoriza a comprovação posterior de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. Esse entendimento é corroborado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 626358 AgR, onde se reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, bem como das certidões trazidas aos autos e da divulgação no site oficial na internet, como meio de comprovação da tempestividade recursal. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da Corte Especial no EAREsp n. 1.927.268/RJ, pacificou o entendimento de que a informação lançada no calendário judicial do Tribunal de origem deve ser considerada idônea para fins de comprovação de feriado local. Constando dos autos desde a origem, por documento idôneo e oficial a comprovação do feriado local, bem como diante da re-comprovação do feriado de carnaval, por meio do calendário disponibilizado no site da internet do Tribunal de origem e a certidão que acompanhou o recurso interposto, a decisão agravada deve ser afastada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso que teve conhecimento negado. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do C. STJ, que em embargos de declaração no AgInt no AREsp n. 1.512.584/RJ reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem como meio de comprovação da tempestividade recursal, corroborando a jurisprudência da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ. No caso em tela, o feriado discutido é referente às datas comemorativas de carnaval. É amplamente sabido que o feriado de carnaval no Brasil é de conhecimento público, inclusive previsto pela Lei nº 5.010/66, que estabelece o encerramento de expediente dos Tribunais Federais e Cortes Superiores. .. Nesse contexto, o legislador deixou clara sua intenção de declarar o domínio público nacional através da Lei Federal, determinando que em todos os órgãos do Poder Judiciário Federal não haverá expediente durante o carnaval. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, §6º, possibilita que os Recorrentes demonstrem que o feriado em sua Cidade, Comarca ou Distrito seja levado em conta pelas Cortes Superiores, priorizando os dias de ausência de expediente comprovados nos autos. Isso é essencial, considerando as dimensões do território nacional e a grande quantidade de municípios e estados com eventos locais específicos que não é de conhecimento das Cortes Superiores. O feriado de carnaval não é uma declaração de ausência de expediente desconhecida pelo E. STJ, pois está previsto na legislação que organiza o Poder Judiciário Federal, diferentemente da intenção trazida no novo CPC vigente. Não conhecer recursos por ausência de formalidades que são de conhecimento da própria Corte Superior é dificultar o acesso à justiça para diversas partes recorrentes, que veem seus direitos esvaírem-se por interpretações complexas da legislação processual que não é exatamente a intensão clara do texto legal. Certamente, essa não é a intenção dos legisladores à época. Exemplo da interpretação equivocada pelo Poder Judiciário é que o Congresso Nacional resolver revogar o texto deixando o mais claro possível, evitando o seu não conhecimento por mera formalidade .. Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 2.832). A seu turno, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.333/1.336). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. LEI N. 14.939, DE 30/7/2024. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO EM NA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE DIRIGIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em face da preclusão consumativa. 2. A Lei n. 14.939, 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados. 3. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal "rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). 5. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 6. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 7. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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