Decisão · STJ

STJ AREsp 2704288

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes afirmam o seguinte (fl. 385): Não incidência da Súmula 07/STJ e da Súmula 182/STJ Não há provas para serem examinadas ou reexaminadas. Ao contrário, o Recurso Especial versa, exclusivamente, sobre a inexistência de provas e sobre questão de direito, na medida em que o dispositivo legal violado exige que, para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, de modo a atingir os bens dos seus sócios, que esteja presente nos autos o "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". E, no caso, não está. Sobre a matéria prescrição, importa evidenciar que, para sua correta análise, não importa reexame de matéria fático-probatória. Por sua vez, os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica também não importam reexame de matéria fático-probatória, pois são, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Defendem que ocorreu a prescrição intercorrente e que não estão presentes os requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica. Sustentam que "o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, na regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que foi especificadamente, infirmado" (fl. 386). Alegam que "apresentaram pontualmente cada impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, efetivamente realizou-se o cotejo analítico entre decisões paradigmas e a decisão enfrentada" (fl. 386). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 399-406, em que a parte agravada pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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