Decisão · STJ

STJ AREsp 2588797

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. No caso, não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja refutação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de fls. 4.638/4.639, da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Alega a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois teria realizado adequada impugnação nas razões de seu agravo. Sustenta ter demonstrado que a solução da controvérsia dos autos não importa reexame de matéria fático-probatória, a afastar a Súmula 7/STJ. Defende ter demonstrado a não aplicação da Súmula 83/STJ, na espécie, pois o entendimento do acórdão local teria divergido da jurisprudência desta Corte, especificamente dos EREsp n. 1.280.825/RJ. Contraminuta às fls. 4.653/4.660. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. No caso, não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja refutação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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