Decisão · STJ

STJ AREsp 2588240

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC) para elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor. 2. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal" (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos EDcl nos EAR Esp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, D Je de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro material. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIOGO SANTOS ABREU RHEIN FELIX contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.285-1.298). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 472-473): INCIDENTE REPETITIVAS. DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS 1. PEDIDO DE INGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE". ADMISSIBILIDADE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DO ALCANCE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA EM COMUNICADOS DA E. PRESIDÊNCIA DO TJSP NA OPORTUNIDADE DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. Demonstração da existência de decisões conflitantes quanto à mesma questão unicamente de direito. Corrente majoritária em número de julgados, que reconheceu que a suspensão de prazos estabelecida nos Comunicados n"s 77, 79, 87, 88 e 93 da Presidência do E. TJSP abrangeu a suspensão de todos os prazos processuais naqueles dias, implicando a suspensão da contagem dos dias úteis para fins de apuração dos prazos processuais, independentemente do seu dia de início ou término, devendo ser desprezados em tal contagem os dias 24, 25, 28, 29 e 30 de maio/2018 (conforme o disposto no artigo 219 do CPC); SEGUNDA CORRENTE, de menor expressão em número de julgados, no sentido de que tais Comunicados da Presidência do E. TJSP determinaram a "suspensão dos prazos" somente para as regras estabelecidas no artigo 224, §1º, do CPC, que se limita a tratar da prorrogação para o próximo dia útil dos prazos processuais que se iniciaram ou terminaram nos dias em que o expediente forense for iniciado depois ou encerrado antes do horário normal, além daqueles casos em que haja indisponibilidade da comunicação eletrônica. Nos casos de suspensão dos prazos processuais, - ao contrário da interrupção - este tem seu cômputo normal até o "dies a quo" da suspensão, voltando a contagem pelo que sobejar, a partir do "dies ad quem" da suspensão determinada. Em que pese a redação do Comunicado nº 93/2018 no sentido de que "autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nos dias 24, 25, 28, 29 e 30/05/2018, a partir das 17 horas", consta do Comunicado que os prazos processuais foram suspensos nas referidas datas, em razão das consequências da paralisação dos caminhoneiros, conforme publicações disponibilizadas no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônica. Artigo 221 do Código de Processo Civil que dispõe que "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.". Comunicado nº 93/2018 que reconheceu a greve dos caminhoneiros como circunstância impeditiva do fluxo normal dos prazos processuais nos dias 24, 25, 28, 29 e 30 de maio de 2.018, vale dizer, "um obstáculo em detrimento da parte", de que trata o artigo 221 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da hipótese do § 1º do artigo 224 do Código de Processo Civil. Interpretação logico-sistemática do ordenamento processual pátrio que assim não o permite. Incidente acolhido, com fixação da seguinte tese: "Processo civil Prazos Processuais Greve dos Caminhoneiros 2018 Fixação da interpretação do cômputo dos prazos processuais consoante os Comunicados n"s 77/2018, 79/2018, 87/2018 e 88/2018, consolidados pelo Comunicado nº 93/2018, todos da e. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2018. Consideram-se suspensos os prazos processuais durante a greve dos caminhoneiros do ano de 2018. Inteligência do Artigo 219 combinado com o Artigo 221, ambos do Código de Processo Civil." 3. Parágrafo Único do art. 978 do Código de Processo Civil. "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Matéria não uníssona na doutrina e jurisprudência pátria. Caso presente que, entretanto, trata de apelo em sede de embargos a execução onde se levanta matéria de ordem pública, vale dizer, a prescrição dos títulos executivos. Apreciação em caráter excepcional. Embargos a execução julgados intempestivos em primeiro grau. Matéria de ordem pública insubsistente, mantida a intempestividade dos embargos do devedor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Órgão Especial. Apelo não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.002): Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente dos embargos. rejeitados. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (fl. 951) Embargos de Declaração. IRDR. 1) Preliminar de preclusão destes embargos afastada. 2) Omissão. Inocorrência. Questão não ventilada no juízo de piso e que foi declarada preclusa pela C. Câmara a quem coube julgar o apelo. Inadmissibilidade de reavivar o tema neste incidente. Embargos rejeitados. Preliminarmente alega nulidade em decorrência da falta de intervenção do MPF, em decorrência de o acórdão recorrido ter sido proferido em âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Sustenta que (fl. 1.309): Quanto ao primeiro fundamento (arts. 489 e 1022 do CPC), diversamente do que constou do r. despacho ora agravado, o acórdão dos Embargos (recorrido), embora tenha abordado questões relativas tempestividade da exordial dos embargos, não enfrentou ponto nodal da controvérsia, ou seja, a JUSTA CAUSA, decorrente da impossibilidade de acesso físico dos autos da execução. E se o fez, ainda que de forma oblíqua, deu azo a evidente mau trato do art. 223 e §§ c/c o art. 278 e Parágrafo único do CPC. Alega que (fl. 1.311): No tocante ao segundo fundamento (Súmula 284/STF), tem- se que a peça recursal não é inepta, com a máxima vênia. Com efeito, sobre a questão da violação dos arts 489 e 1022 já se demonstrou acima que efetivamente a alegação trazida pelo agravante tem pertinência e foi razoavelmente deduzida. Aduz que (fl. 1.312): No tocante ao veto da súmula 7 do CSTJ, terceiro fundamento do r. despacho agravado, tem-se de início erro material. Com efeito, o despacho menciona ao que parece outro processo envolvendo matéria de posse e usucapião que nada têm a ver com os presentes autos. Nada obstante, ainda que se adotasse o fundamento do despacho denegatório do ETJSP, trata-se de matéria exclusivamente de direito, aplicação de justa causa processual e prescrição. E no tocante ao pedido preliminar de anulação do acórdão dos declaratórios, trata-se de "error in procedendo", tudo perfeitamente sindicável pelo Colendo STJ em sede de recurso especial. E isso porque as matérias da intempestividade/justa causa e da prescrição estão assentadas nos vv. Arestos recorridos , a despeito das omissões relevantes já apontadas. Afirma, ainda, que (fl. 1.313): 12.4. Por fim, diversamente do que constou no quarto e último fundamento (Súmula 83 do CSTJ) as matérias versadas no recurso não se encontram pacificadas em desfavor do agravante. Primeiramente, a jurisprudência colacionada no tocante a matéria de ordem pública e preclusão, sofre temperos da própria jurisprudência desta C. Corte, mesmo na vigência do CPC/73. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.322-1.337) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC) para elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor. 2. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal" (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos EDcl nos EAR Esp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, D Je de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro material.
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