STJ REsp 2111222
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). 3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 147/155. A parte recorrente alega: (1) em caso análogo - Recurso Especial 2.146.138/PR, o relator Ministro Sérgio Kukina deu provimento ao recurso do ente público para declarar a prescrição da pretensão executória (2) deve ser reconhecida a pretensão executória, haja vista que decorreu prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva e o início do cumprimento individual de sentença, não obstante o credor ter acesso à documentação necessária à elaboração de cálculo de liquidação do valor exequendo; (3) houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou os vícios indicados nos embargos de declaração; (4) é inaplicável o óbice da Súmula 283/STF, visto que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão de origem; (5) "como se trata de uma ação coletiva não há suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Havia um crédito a ser executado pela titular e, após seu falecimento pelos seus herdeiros" (fl. 168); e (6) não há necessidade de revolvimento do acervo fático dos autos, pois as premissas expostas no acórdão recorrido são suficientes para o reconhecimento da prescrição executória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 178/186). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). 3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.