STJ AR 5487
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido. 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da propositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura da ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira legitimidade àquele que não participou da lide originária para postular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é necessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou econômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação equivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre os auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele dispositivo. Contudo, esse profissional também é considerado um auxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos termos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de suas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da profissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação judicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do Decreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil vigente 4. No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar sobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da comissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do leiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente ao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado da arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido à anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos, decidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços prestados pelo profissional. 5. A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro envolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o arrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual cuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela ação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente na condição de auxiliar da justiça. 6. Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu diretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente interesse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de leiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma para defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que determinou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui legitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na condição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da justiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram nessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para interpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e instrumentos adequados. 7. A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não soluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela preclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera internamente na relação processual, não tem aptidão de ser rescindida por meio da ação rescisória. 8. Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva cinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação, questão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na demanda principal. 9. Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a buscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos por meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção da comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das quantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão somente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada em ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e cujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. 10. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito. Cassada a liminar deferida. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, leiloeiro profissional, contra ALEPAR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. - MICROEMPRESA, objetivando, em síntese, a desconstituição da decisão proferida por esta Corte Superior de Justiça no Recurso Especial 1.334.075/MG, visto que está ele sendo compelido a devolver os valores recebidos a título de comissão de leilão regularmente realizado e concluído. É a seguinte a ementa do acórdão que se postula desconstituir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ATO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, no caso dos autos, desfeita a arrematação, ainda assim o arrematante deve arcar com a comissão do leiloeiro. 2. Nos termos do art. 690, § § 1º e 2º, do CPC, a aquisição de imóvel levado à praça pode ser feita mediante oferta imediata de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do bem e parcelamento do valor remanescente, sobre o qual deve haver a concordância do juízo quanto ao prazo, a modalidade e as condições de pagamento. 3. Na hipótese em tela, a recorrente cumpriu com o que se dispôs na proposta por ela apresentada, de modo que seu comportamento sempre esteve pautado na boa-fé objetiva. Conforme ressaltado pelo juízo de 1º grau, houve sucessivos requerimentos para que se expedisse o auto de arrematação, o que não foi atendido. A culpa pela situação de incerteza quanto às condições em torno da arrematação deve ser imputada ao Poder Judiciário, e não à arrematante. 4. Sem que o juízo da Execução tivesse lavrado o auto de arrematação, a recorrente não tinha obrigação de atender às condições que o exequente fez constar em manifestação nos autos, porquanto, cumpre frisar, tais condições devem ser decididas pelo magistrado, nos termos do art. 693 do CPC. 5. Quando o arrematante discorda dos ônus estabelecidos, é possível exercer a retratação antes que a arrematação se torne perfeita (art. 694 do CPC), o que efetivamente não se consumou na hipótese. 6. Não se pode imputar ao arrematante o dever de suportar as despesas processuais de ato que não se aperfeiçoou por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial provido. Relata que a parte ré na presente ação rescisória desistiu da arrematação do bem, porquanto não chegou, em juízo, a um consenso quanto à taxa utilizada para atualização das parcelas do preço da arrematação, e, após, ela foi vencedora nos autos do Agravo de Instrumento 0198539-89.2011.8.13.0000, em processo no qual pretendia a devolução dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro, sob o argumento de que, diante da desistência da arrematação, não tinha ela, parte arrematante, responsabilidade pelo pagamento daquela comissão. Afirma estar caracterizado o cabimento da ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, devido à patente violação dos arts. 125, 214, 527 e 542, todos desse digesto processual civil, bem como de vários incisos do art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que houve desistência da arrematação do bem e a parte arrematante teve seu recurso provido nesta Corte para afastar a remuneração devida a ele, ora requerente, sem que participasse da relação processual, e foi privado de receber os valores fruto do seu trabalho, que foi devidamente prestado. Prossegue aludindo que os dispositivos violados "impõem, para a validade do processo, seja citado/intimado o Réu, o interessado ou recorrido, na sua pessoa, onde quer que este se encontre, garantido o contraditório e o tratamento igualitário às partes. Estas são proteções para que as partes não sejam privadas indevidamente de seus bens ou direitos e não tenham ofendido seu direito adquirido" (fl. 9). O autor pede, ao final, a concessão da tutela antecipada visando suspender a decisão que o compeliu a devolver os valores atinentes à comissão percebida, bem como a procedência do pedido para rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 1.334.074/MG, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após a interposição do Agravo de Instrumento 0198539-89.2011.8.13.0000. Às fls. 81/85, entendendo demonstrados os requisitos da tutela antecipada, o antigo relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deferiu o pedido de suspensão da decisão judicial que determinara o depósito do valor recebido a título de comissão de leiloeiro. Em sua contestação (fls. 98/212), a parte ré pugna pela extinção do presente processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa do autor para postular a desconstituição de acórdão, haja vista não ser obrigatória a participação dele no incidente que reconheceu a inviabilidade da arrematação no processo originário. Caso ultrapassada a preliminar suscitada, defende a inexistência de cerceamento de defesa, visto que não há necessidade de o leiloeiro manifestar-se sobre a viabilidade da proposta da parte arrematante, sobre vício na arrematação e tampouco sobre a devolução da comissão, porque cabe ao próprio juiz declarar o resultado da arrematação, além de definir a comissão, inclusive se ela é devida ou não. Por fim, destaca: (a) que "o credor/exequente depende da observância das formalidades para receber o valor pago pelo bem, assim como o arrematante, que recebe o bem arrematado somente após a expedição do auto de arrematação e da carta de arrematação, por muito mais razão deve aguardar as várias formalidades que cercam o procedimento, nas quais se inclui a lavratura do respectivo auto, o leiloeiro, que como visto exerce um mandato, um múnus público, estando sujeito ao risco da operação" (fl. 106); e (b) que agiu sempre pautada pela boa-fé objetiva e que não foi ela a culpada pela frustração da hasta pública (fl. 112). Após apresentadas as razões finais pelas partes litigantes (fls. 537/540 e 543/546), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência do pedido. É o relatório que submeto à revisão. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido. 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da propositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura da ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira legitimidade àquele que não participou da lide originária para postular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é necessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou econômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação equivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre os auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele dispositivo. Contudo, esse profissional também é considerado um auxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos termos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de suas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da profissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação judicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do Decreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil vigente 4. No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar sobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da comissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do leiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente ao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado da arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido à anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos, decidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços prestados pelo profissional. 5. A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro envolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o arrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual cuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela ação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente na condição de auxiliar da justiça. 6. Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu diretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente interesse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de leiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma para defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que determinou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui legitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na condição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da justiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram nessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para interpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e instrumentos adequados. 7. A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não soluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela preclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera internamente na relação processual, não tem aptidão de ser rescindida por meio da ação rescisória. 8. Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva cinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação, questão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na demanda principal. 9. Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a buscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos por meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção da comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das quantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão somente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada em ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e cujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. 10. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito. Cassada a liminar deferida.