Decisão · STJ

STJ AREsp 2588327

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o ônus de comprovar a necessidade do reajuste em questão recai sobre a recorrente, ora agravante. Além disso, concluiu que não há justificativa para aplicação do referido reajuste. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusula de contratual, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que é da recorrente, ora agravante, o ônus de comprovar a necessidade do reajuste em questão e, ainda, que ausente justificativa para aplicação do referido reajuste, a ensejar a abusividade deste (fls. 761-766). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 614): PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Ônus da ré de comprovar a origem dos respectivos aumentos. Regra prevista no artigo 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no artigo 373, II, do NCPC. Possibilidade em abstrato de reajustes por sinistralidade e VCMH, pois têm o escopo de manter o equilíbrio contratual. Abusividade, porém, dos índices de reajuste discutidos no caso concreto, em virtude da ausência de prova do incremento da sinistralidade e do aumento dos custos médico-hospitalares. Requerida requereu o julgamento antecipado do feito e deixou de demonstrar a exação dos reajustes aplicados. Inviável a exclusão pura e simples dos aumentos, pena de ferir o equilíbrio do contrato. Devida a aplicação dos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. Dever da ré de devolver à autora os valores pagos a maior em razão do injustificado aumento, respeitado, porém, o prazo prescricional trienal. Sentença mantida. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 674-680). No presente agravo interno, a agravante reitera a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1022 do CPC, ao defender que aquela Corte não considerou a alegação de que, nos termos da jurisprudência do STJ, são lícitas as cláusulas que preveem os reajustes anuais por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e de que os índices previstos para apólices individuais e aplicados pela ANS não podem ser aplicadas em apólices coletivas, devendo prevalecer o disposto no contrato. Sustenta, ainda, que não incide no caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a pretensão não enseja o reexame de cláusulas contatuais, mas apenas a análise de questão eminentemente jurídica: em um contrato de seguro coletivo, é lícita a aplicação de reajustes por sinistralidade e VCMH, desde que previstos contratualmente e que visem manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou manifestação (fls. 794-800). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que o ônus de comprovar a necessidade do reajuste em questão recai sobre a recorrente, ora agravante. Além disso, concluiu que não há justificativa para aplicação do referido reajuste. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusula de contratual, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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