STJ AREsp 2559425
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 537 DO CPC. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial em que a parte recorrente limita-se a enumerar dispositivos de lei sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos não estariam sendo aplicados. Incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula 284/STF. 2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se verifica no caso concreto, em que foram fixadas pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISADORA SALES ALCANTARA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 334-335): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER COM PEDIDO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. As astreintes possuem caráter nitidamente coercitivo e o escopo precípuo desse instituto é compelir o demandado a cumprir a obrigação específica e, por esse motivo, o valor da multa não pode ser ínfimo, ao ponto de não representar qualquer pressão para o devedor. 2. O legislador não estabeleceu parâmetros para determinação do valor dessa penalidade. Todavia, existem preceitos jurídicos que devem ser observados pelo julgador para que tal instituto possa atingir sua finalidade, sem causar uma restrição exacerbada ao patrimônio do devedor. 3. No julgamento de demanda de natureza repetitiva o Tribunal Superior entendeu que a decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada podendo ser alterada pelo julgador posteriormente. 4. Na espécie, a redução perpetrada pela magistrada de primeiro grau, apresenta-se necessária, impositiva. As astreintes atingiram, realmente, valor exorbitante, dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, limitar o valor da multa a 60 (sessenta) dias de descumprimento (R$ 30.000,00), não se mostra condizente com a situação versada. Arecalcitrância teve início em 01/02/2017 e não existe prova do cumprimento da tutela. 5. A parte agravada não só frustrou uma expectativa da agravante, injustificadamente, como também, não agiu com presteza e obediência à determinação emanada do Poder Judiciário, permanecendo inerte quanto a reativação do plano de saúde. 6. Para alcançar um valor justo o valor da multa deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7 - Recurso parcialmente provido. A decisão agravada apresenta a seguinte ementa (fl. 532): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 537 DO CPC. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a agravante que "o cerne deste feito é sobre execução de multa diária aplicada por descumprimento de decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, tendo totalizado o montante de R$ 1.181.603,77 (um milhão, cento e oitenta e um mil, seiscentos e três reais e setenta e sete centavos), e, posteriormente, minorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (fl. 547). Sustenta, outrossim, que "mostra-se impossível a aplicação analógica da Súmula 284/STF, uma vez que o Recurso Especial foi devidamente fundamentado, pormenorizando a violação do acórdão recorrido à Lei Federal, em específico o art. 537 do Código de Processo Civil" (fl. 548). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 556-603). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 537 DO CPC. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial em que a parte recorrente limita-se a enumerar dispositivos de lei sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos não estariam sendo aplicados. Incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula 284/STF. 2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se verifica no caso concreto, em que foram fixadas pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 . Agravo interno improvido.