Decisão · STJ

STJ AREsp 2259113

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. INTERESSE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SL Ambiental - Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência do Verbete 7/STJ (fls. 1.972/1.979). Inconformada, a parte agravante sustenta "que, ao reconhecer a contratação de terceira empresa no curso do processo, mas não extinguir a ação sem julgamento de mérito por perda superveniente do interesse processual, a decisão recorrida violou o art. 267, VI, do CPC/73 e art. 485, VI, do CPC/15. Logo, a pretensão recursal não requer diversa conclusão fática ou reexame de prova, não incidindo o óbice da Súmula 7" (fl. 1.987). Acrescenta que, "merece reforma a decisão agravada ao afirmar que a Agravante, ao pretender o reconhecimento de que o município deu causa à inexecução do contrato, estaria postulando reexame de prova, já que, como demonstrado, foi exatamente isso que foi reconhecido pelo tribunal de origem" (fl. 1.988). Aduz, ainda, que, "quanto à pretensão de não aplicação da multa, ela não demanda nenhuma alteração de premissa fática ou revisão de prova. Alega-se que, considerando a premissa adotada pelo próprio acórdão (o município causou o inadimplemento da Agravante) não é aplicável a norma do art. 461 do CPC/73. Questão estritamente jurídica, portanto. .. e subsidiariamente, quando ao valor das astreintes, a Agravante demonstrou que a situação do presente caso contém circunstâncias absolutamente excepcionais, que autorizam a revisão pelo e. STJ" (fl. 1.989). Aponta omissão do acórdão recorrido a respeito da "alegação de não incidência do art. 39 da Lei 8.987/95 já que a Agravante suscitou na apelação que tomou empréstimo junto ao seu acionista, mas mesmo assim não foi possível suportar o inadimplemento do Município" (fl. 1.989). Defende, também, que "o acórdão não adotou a premissa de que empréstimos junto ao acionista foram tomados. E, ao assim fazer, houve erro de premissa" (fl. 1.990). Diz que " a Agravante também alegou obscuridade, pois o acórdão reconheceu que a inexecução do contrato se deu pelo inadimplemento do Município, conforme expressamente dito na fl. 1394v., ao afirmar que o autor deu causa ao descumprimento contratual da outra parte. Entretanto, de forma não esclarecida, o acórdão concluiu que o desacordo econômico-financeiro deveria te sido objeto de ação judicial, mas não de cessação da prestação" (fl. 1.990). Assevera, por fim, que "sustentou omissão quanto ao fundamento de que a cessação da prestação do serviço não ocorreu por sua vontade deliberada, mas se deveu pela paralisação dos serviços dos seus funcionários em razão de fato causado pelo Município" (fl. 1.990). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.985/1.992). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE RECÍPROCA. INTERESSE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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