Decisão · STJ

STJ HC 951520

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas a ordem foi denegada pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, frente à alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a reincidência do Agravante. 6. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois tal exame só pode ser realizado após a conclusão do processo. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia necessária para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus antes da conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 142-146, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de EDINALDO RODRIGUES ABREU , contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 14-30), assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO PROBATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA" (fl. 14). Aponta que: " .. Além da ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, a decisão atacada também se mostra ilegal em decorrência da ausência de fundamentos concretos, pois fundamentou-se na garantia da ordem publica, sem apontar qualquer perigo concreto que a liberdade dos investigados pudesse trazer em prejuízo a ordem pública, limitando-se a trazer argumentos genéricos de que o paciente seria reincidente e que a prisão dos investigados seria a única medida capaz de frear as supostas atividades ilegais. .. ." Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar do Agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A defesa impetrou habeas corpus, mas a ordem foi denegada pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, frente à alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a reincidência do Agravante. 6. A contemporaneidade da medida se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois tal exame só pode ser realizado após a conclusão do processo. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia necessária para a proteção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus antes da conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019.
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