Decisão · STJ

STJ AREsp 2648667

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALIDADE DE LEI LOCAL FRENTE A LEI FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO STRICTO SENSU. ART. 102, III, D, DA CF. ISS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a respeito da responsabilidade do recorrente pelo recolhimento do ISS, a Corte local solucionou a balda compreendendo que a lei local está de acordo com a LC 116/2003, sendo inviável a sua reforma pelo apelo raro, mas sim via recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 102, III, d, do CPC. 3. Quanto à regularidade do lançamento por arbitramento do tributo, a uma, o julgado recorrido se pautou em legislação local para decidir, esbarrando, assim, a insurgência recursal excepcional na Súmula 280/STF; e, a duas, a alteração da premissa adotada pelo Sodalício local acerca de ter a parte se omitido em apresentar todos os documentos solicitados pela fiscalização demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Aplicável a Súmula 284/STF em relação ao argumento pela impossibilidade de cumulação da multa punitiva com a moratória, visto que não apontado o dispositivo de lei federal que se entendia violado no particular. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Coper Consórcio Operador da Rodovia Presidente Dutra desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) na espécie, a respeito da responsabilidade do recorrente pelo recolhimento do ISS, a Corte local solucionou a balda compreendendo que a lei local está de acordo com a LC 116/2003, sendo inviável a sua reforma pelo apelo raro, mas sim via recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 102, III, d, do CPC; (III) quanto à indicada afronta aos arts. 142 e 148 do CTN, a respeito do lançamento por arbitramento, a uma, o julgado recorrido se pautou em legislação local para decidir, esbarrando, assim, a insurgência recursal excepcional na Súmula 280/STF; e, a duas, a alteração da premissa adotada pelo Sodalício local acerca de ter a parte se omitido em apresentar todos os documentos solicitados pela fiscalização demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (IV) aplicável o Enunciado 284/STF em relação ao argumento pela impossibilidade de cumulação da multa punitiva com a moratória, visto que não apontado o dispositivo de lei federal que se entendia violado no particular. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal a quo "ignorou questões fundamentais para o correto endereçamento da controvérsia" (fl. 1.165), no tocante à sujeição passiva da recorrente ao ISS, a saber, a regra inserta no art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003, não tendo respondido "por que haveria autorização para os Municípios legislarem da forma como melhor atendesse aos seus objetivos ao mesmo tempo em que a LC nº 116/03 disciplina uma regra especial para os serviços do subitem 7.05" (fl. 1.166); (ii) não há falar em análise de conflito entre norma local e lei federal, mas apenas na interpretação do art. 6º da LC 116/2003, afrontado pelo Pretório de origem, visto que "os Municípios possuem, sim, autorização para atribuir responsabilidade pelo recolhimento do ISS a terceiros vinculados aos fatos geradores, com exceção às hipóteses definidas no §2º do art. 6º da LC nº 116/03, que já se constituem exceções à própria regra do art. 8º" (fl. 1.168); (iii) as Súmulas 280/STF e 7/STJ não se aplicam ao caso, visto que "a norma local, ao prever as hipóteses de arbitramento de base de cálculo do ISS, simplesmente repete o conteúdo do artigo 148 do CTN, motivo pelo qual a discussão pode e deve ser enfrentada à luz da legislação federal" (fl. 1.170); outrossim, "não existe divergência entre as partes quanto ao fato de que houve o fornecimento de planilhas de apuração do ISS devido e que tais documentos foram utilizados no lançamento de ofício que resultou dos autos de infração lavrados" (fl. 1.172), o que demonstra não ser hipótese de lançamento por arbitramento, "pois o que autoriza a aplicação do método do arbitramento de base de cálculo não é a falta de entrega de toda a documentação requisitada, mas sim que aquela fornecida não seja omissa e que mereça fé" (fl. 1.173); e (iv) no tocante à tese pela impossibilidade de cumulação da multas, esse "tema .. vem sendo tratado desde a petição inicial, sendo que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 108, a necessidade de aplicação dos princípios gerais de direito tributário e de direito público na interpretação e aplicação da legislação tributária" (fl. 1.174). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.189). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALIDADE DE LEI LOCAL FRENTE A LEI FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO STRICTO SENSU. ART. 102, III, D, DA CF. ISS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a respeito da responsabilidade do recorrente pelo recolhimento do ISS, a Corte local solucionou a balda compreendendo que a lei local está de acordo com a LC 116/2003, sendo inviável a sua reforma pelo apelo raro, mas sim via recurso extraordinário stricto sensu, nos termos do art. 102, III, d, do CPC. 3. Quanto à regularidade do lançamento por arbitramento do tributo, a uma, o julgado recorrido se pautou em legislação local para decidir, esbarrando, assim, a insurgência recursal excepcional na Súmula 280/STF; e, a duas, a alteração da premissa adotada pelo Sodalício local acerca de ter a parte se omitido em apresentar todos os documentos solicitados pela fiscalização demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Aplicável a Súmula 284/STF em relação ao argumento pela impossibilidade de cumulação da multa punitiva com a moratória, visto que não apontado o dispositivo de lei federal que se entendia violado no particular. 5. Agravo interno não provido.
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