STJ AREsp 2653449
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas. 2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON JESUS SARTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial não conhecer do recurso especial em razão das súmulas 283 e 284/STF (fl. 2.134). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.926): APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE. Existência de previsão legal expressa quanto ao recurso admitido para a hipótese sob análise: agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1015, § único, do CPC. Descabimento do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca da defesa viável e da forma de seu exercício. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.939-1.943). Alega a agravante que "atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do apelo cabível, o nome Iuris atribuído ao recurso e irrelevante para o conhecimento da irresignação. A inadmissão do recurso por esse fator representaria, smj., indevido e indesejado excesso de rigoroso, em manifesto desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (fl. 2.145) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls.2.150-2.152). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REBATE O ÚNICO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas. 2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Agravo interno improvido.