STJ EAREsp 2494274
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA AS DECISÕES DE FLS. 684/688 E 689/690. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Os honorários recursais não são devidos, pois, tanto no decisum de primeiro grau (fl. 250) quanto no acórdão recorrido (fl. 513), o ora agravado restou vencedor, tornando inaplicável a condenação ao pagamento dos honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC nesta instância especial. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Welguess Incorporadora Imobiliária Ltda. - em recuperação judicial desafiando a decisão de fls. 684/688, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (III) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 684/688); bem como a de fls. 689/690, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Verbete 182/STJ. Quanto ao primeiro decisório (fls. 684/688), inconformada, a parte agravante sustenta que "a matéria destacada pelo decisum atacado - saldo de contrato do público foi favorável à empresa Agravante e estranhamento foi analisada pela decisão agravada (e-STJ Fl.684/688) como objeto do recurso especial e AREsp, quando não foi" (fl. 701). Em relação à segunda (fls. 689/690), aduz que, " d iante do não conhecimento integral do recurso do Agravado, faz-se necessário aplicar-lhe o ônus da sucumbência a fim de majorar os honorários advocatícios já fixados em sede de Tribunal Estadual" (fl. 707). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 717/722. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA AS DECISÕES DE FLS. 684/688 E 689/690. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Os honorários recursais não são devidos, pois, tanto no decisum de primeiro grau (fl. 250) quanto no acórdão recorrido (fl. 513), o ora agravado restou vencedor, tornando inaplicável a condenação ao pagamento dos honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC nesta instância especial. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.