STJ AREsp 2588749
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO TARUMA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 264-265). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 198): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIAÇÃO. Ação de cobrança proposta por associação de moradores, julgada procedente. Inconformismo da ré, alegando ser descabida a cobrança efetuada uma vez que nunca anuiu com o quadro associativo desta. Taxa de manutenção Inexistência de comprovação da filiação da ré. Ausência de adesão expressa. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal Tema 492. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 221). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 272): O Recurso especial interposto pela agravante atende os requisitos de admissibilidade, visto que se de um lado existe uma lei federal que autoriza a associação a realizar a administração do loteamento equiparando a administradora, o acórdão vá em desencontro com a previsão legal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.