STJ AREsp 2697489
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 638-640). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 449): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRAS. REJEIÇÃO. Os posicionamentos reiterados advindos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça apontam para a ilegitimidade passiva da instituição patrocinadora (Petrobras S/A) nas causas em que se discute a complementação de aposentadoria instituída e mantida por fundo de previdência complementar (PETROS), diante da relação jurídica de natureza civil do contrato firmado, em contraposição ao contrato de trabalho extinto na relação com a ex-empregadora. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO, PELO FALECIDO, DA INSCRIÇÃO DA ESPOSA NO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL ESTAVA VINCULADO. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O STJ, por sua Terceira Turma, entende que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 544-554). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela r. decisão de admissibilidade do recurso, de modo que não há de se falar em aplicação dos ditames do art. arts. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ" (fl. 653). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 663). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.