STJ REsp 1994493
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT" (AgRg no AREsp 799.429/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZABEL ZAMPIROLE SALES da decisão em que dei provimento ao recurso especial (fls. 478/481). A parte agravante afirma: (1) "o período celetista em que se busca a averbação junto ao IPAJM foi também prestado junto ao Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, uma autarquia estadual, que, após a LC Estadual nº 187/2000, converteu o regime celetista para o estatuário. Deste modo, considerando que a agravante permanece vinculada ao IESP desde 1990, e que o IPAJM é a autarquia estadual responsável pelas demandas previdenciárias de seus servidores, não há que se falar em ilegitimidade do referido ente e na inclusão do INSS no polo da presente lide. Afinal, o art. 12 da LC 282/2004 atribuiu ao IPAJM a competência exclusiva com relação à concessão de benefícios previdenciários aos seus segurados, razão pela qual não há que se falar em inclusão do INSS na presente lide" (fl. 490); (2) "caso se entenda por manter a decisão agravada, o caminho processualmente adequado seria a cassação do acórdão a fim de que o Tribunal de Origem se adeque à necessidade de inserir o INSS ao polo passivo e extinga somente em relação IPAJM. De tal modo a cumprir com o princípio da primazia do mérito, inserto no art. 6º do CPC, bem assim com a duração razoável do processo, disposto no art. 4º do diploma processual" (fl. 494). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 500/504). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT" (AgRg no AREsp 799.429/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.