Decisão · STJ

STJ HC 952349

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020. 3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RODRIGO CECON em face de decisão proferida às fls. 150-153, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 7 (sete) dias- multa, fixados no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 157, parágrafo 3º, inciso II, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ação penal nº 0017005- 57.2018.8.26.0114). A ação penal de origem transitou em julgado no dia 8/6/2020, é o que se extrai da consulta aos autos, à fl. 23. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, contudo, sustenta também que, em que pese ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tal situação não impede o conhecimento e a concessão de ordem em habeas corpus para sanar constrangimentos ilegais, devidamente documentados, como, em tese, no presente caso. Alega a ocorrência de nulidade, em razão do reconhecimento inicial realizado, que teria sido feito sem a observância ao artigo 226 do CPP. Afirma falta de provas para a condenação, uma vez que, no seu entender, a palavra da vítima foi utilizada como especial fundamento de vínculo do agravante ao delito. Invoca o princípio da presunção de inocência, por entender que a carga probatória é exclusivamente atribuída à acusação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo e, consequentemente concedida, em sua integralidade, a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 159. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020. 3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
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