STJ AREsp 2685052
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rumo Malha Sul S.A. desafiando decisão (fls. 290/292) que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 284/STF tendo em vista que se mostra deficiente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem que tenham sido opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem; (II) incide o Enunciado 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 8º, I, e 22 da Lei n. 11.483/2007; 82, XVII e § 4º, da Lei n. 10.233/2001; e 98 do Código Civil; e (III) a questão da legitimidade ativa exclusiva da agravante foi dirimida com base na interpretação de cláusulas do contrato de concessão, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ. Inconformada, a parte recorrente sustenta que não há, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posicionamento consolidado em relação ao tema do interesse do Dnit na demanda, ressaltando que a Corte de origem selecionou recurso como representativo da controvérsia para fins de afetação ao rito dos recursos repetitivos. Pugna, pois, pela reconsideração do decisum agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidões lavradas às fls. 307/308. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.