STJ AREsp 2722319
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KS INDUSTRIA DE COUROS E ARTEFATOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 149-151). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 71): AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CASO EM QUE SE BUSCA A REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, NEM INDICA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS. AS QUESTÕES TRAZIDAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO FORAM ANALISADAS E FUNDAMENTADAS DE FORMA CLARA, EXPLÍCITA E CONGRUENTE NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIM, NÃO MERECE REPARO A DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 156): Contudo, insurge-se a Agravante, nos termos do que lhe faculta o regimento interno deste Egrégio Tribunal, na forma de Agravo interno, porquanto entende que a Ilustre Relatora tenha laborado em equívoco ao não conhecer do recurso. Considera-se plenamente cabível o de Agravo em Recurso Especial, na forma como manejado, porquanto plenamente de acordo com a legislação pertinente. Aliás, a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada pelo Ilustre Ministro Relator, inclusive porque possui peculiaridades que devem ser reavaliadas e questões de direito que devem ser consideradas. Com efeito, a decisão monocrática, ora hostilizada, não deve prosperar, principalmente considerando-se a circunstância envolvida no caso em que se cuida, pois contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo. Aliás, restou plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação para efeitos de afastar a aplicação do referido artigo de Lei e da suscitada Súmula, notadamente porque ficaram amplamente impugnados os fundamentos do Acórdão em questão. Assim, diante de tais ponderações nada obsta que seja provido o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela Agravante, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial interposto, com os consectários de direito. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.