STJ AREsp 2638734
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. As razões recursais estão amparadas na tese de cerceamento de defesa, enquanto os fundamentos do acórdão recorrido estão fundamentados na preclusão por ausência de interposição do recurso cabível no momento adequado. 2. A tese delineada no recurso especial que se mostra dissociada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência das razões recursais. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A . contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 328-331). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 65-72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVEDORA, ORA AGRAVANTE, QUE FOI INTIMADA A SE PRONUNCIAR SOBRE O LAUDO PERICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REQUEREU DILAÇÃO DE PRAZO. PLEITO QUE RESTOU INDEFERIDO PELA SENTENÇA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO. DECISUM QUE RESTOU IRRECORRIDO. PRECLUSÃO QUE SE OPEROU EM RELAÇÃO A FATOS ANTERIORES, COMO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FALAR SOBRE AS ALTERAÇÕES NO LAUDO PERICIAL E O JÁ CITADO INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não haveria que se falar em óbice da Súmula n. 284/STF, pois o único ponto de discussão seria a violação do art. 10 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não a intimou para se manifestar quanto ao laudo pericial após sua retificação (fl. 338). Alega que não há necessidade de reexame de provas, pois a discussão requer somente a análise da violação da legislação processual (fl. 338). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 344-355). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. As razões recursais estão amparadas na tese de cerceamento de defesa, enquanto os fundamentos do acórdão recorrido estão fundamentados na preclusão por ausência de interposição do recurso cabível no momento adequado. 2. A tese delineada no recurso especial que se mostra dissociada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência das razões recursais. Precedentes. Agravo interno improvido.