STJ REsp 2158459
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, " n ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n. 10.233/2001. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vetorial Siderurgia Ltda. desafiando decisão pela qual neguei provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com base na Lei n. 10.233/2001, detém atribuição para regulamentar e fiscalizar a atividade de transporte rodoviário de cargas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 276/280). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o decisório agravado não analisou o recurso com enfoque nos arts. 280 e 281 do CTB, ressaltando, quanto ao ponto, que "o auto de infração foi expedido fora do prazo máximo de 30 dias, sendo, portanto, nulo, haja vista a verificada decadência" (fl. 289). Foi ofertada impugnação às fls. 301/303. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, " n ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n. 10.233/2001. Precedente. 3. Agravo interno não provido.