STJ HC 915391
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRIS"AO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de maconha, além do risco de reiteração delitiva devido aos maus antecedentes do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, e o habeas corpus foi denegado nesta Corte, sob o argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, ou se medidas cautelares diversas poderiam ser aplicadas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e os antecedentes criminais do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKON DE AVILA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - foram apreendidos 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de maconha - fl. 27. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão do paciente em razão da grande quantidade e variedade de entorpecente apreendido e do risco de reiteração delitiva, e denegou a ordem em acórdão de fls. 58-64. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Defendeu que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 67-69. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRIS"AO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de maconha, além do risco de reiteração delitiva devido aos maus antecedentes do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, e o habeas corpus foi denegado nesta Corte, sob o argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, ou se medidas cautelares diversas poderiam ser aplicadas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e os antecedentes criminais do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.