Decisão · STJ

STJ AREsp 2482625

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CRECHE NA LOCALIDADE APONTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à obrigação de fazer, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabe invocar violação à norma constitucional em sede de apelo nobre; e (III) incidência da Súmula 126/STJ (fls. 1.725/1.729). Inconformada, a parte agravante apontou, "em diversos momentos, as dificuldades técnicas e circunstâncias práticas deixadas de lado pela decisão da Corte local, a qual afronta diretamente o disposto nos arts. 20 e 22 da LINDB ao determinar a construção de uma unidade escolar em outra região, além da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal" (fl. 1.739). Sustenta a inaplicabilidade do Verbete 126/STJ, porquanto " o objeto da insurgência do MRJ, repisa-se, se dá quanto à necessidade de observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos artigos 20 e 22 da LINDB, e sequer houve, na origem, fundamento constitucional empregado no acórdão para mantê-lo de modo autônomo" (fls. 1.742/1.743). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.755/1.774. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CRECHE NA LOCALIDADE APONTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à obrigação de fazer, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido.
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