STJ AREsp 1382024
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos se é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pela qual se objetiva o recebimento de parcelas pretéritas anteriores à impetração do writ. 2. A Primeira Turma do STJ, em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO APARECIDO GONCALO DE SOUZA e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 486/491. A parte agravante sustenta, em síntese, que, com o trânsito em julgado do mandado de segurança, houve modificação do fato impeditivo da ação de cobrança. Alega que, em respeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito e ao aproveitamento dos atos processuais, o feito deve ter o seu prosseguimento diante da superação do óbice processual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 526 e 527). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos se é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pela qual se objetiva o recebimento de parcelas pretéritas anteriores à impetração do writ. 2. A Primeira Turma do STJ, em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.