Decisão · STJ

STJ AREsp 2630413

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo VELOCI RITTA DE RITTA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.336-1.338). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.366-1.368). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.140-1.141): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGULAMENTO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.837/RS). 1. Aduz o autor que faz jus ao pagamento de diferenças em seu benefício complementar (aposentadoria), requerendo que a parte recorrida utilize para fins de cálculo o valor do INSS efetivamente percebido. Defende, ainda, que deve ser aplicado o disposto no artigo 19 do Regulamento da Fundação ré do ano de 1979 - o qual estava vigente quando da adesão ao plano de previdência - ponderando, ainda, que tal disposição foi integralmente reproduzida nos Regulamentos dos anos de 1984, 1994 e 1997. 2. A Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que dispõe o art. 202, da CF. Além disso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 109/2001, dispõe que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. 3. No ponto, há ressaltar que consoante entendimento do e. STJ deve que ser observado o Regulamento então vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, isto é, no momento da aposentadoria do beneficiário. Tema 907 do e. STJ. 4. Possibilidade da entidade fechada de previdência privada realizar a alteração nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios no intuito de manter o equilíbrio atuarial, eis que deve cumprir com os seus deveres diante das alterações da realidade econômica, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. 5. Da mesma forma, salienta-se que inexiste direito adquirido em relação ao regulamento anterior, porquanto os participantes tinham apenas mera expectativa de direito de que as regras então existentes seriam aplicadas, nada impedindo a sua modificação posterior, ainda que se revele menos vantajosa. 6. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.192): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A ARGUIÇÃO CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Afastada a arguição veiculada pela parte embargada de não conhecimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que inexistente qualquer vício no julgado, pois tal questão diz respeito ao mérito e, portanto, deve ser apreciada quando da análise da questão de fundo do recurso, não comportando, em juízo de admissibilidade, análise em concreto da existência dos vícios alegados pela parte. 2. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 3. O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 4. Inexistência da alegada omissão e obscuridade no acórdão, tratando-se o recurso de mera rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Alega o agravante que: Por óbvio, como a questão de fundo da demanda não foi objeto de irresignação no recurso especial, não houve enfrentamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, uma vez que se referem tão somente ao mérito - repita-se, não tratado no apelo nobre. Ora, como poderia a parte autora impugnar fundamentos que não têm relação alguma com a discussão engendrada em sua peça Daí o equívoco perpetrado pelo i. Ministro Presidente, na medida em que o erro foi do Tribunal de origem, que, na decisão de admissibilidade, fundamentou contra matéria que sequer foi arguida no recurso especial. Daí porque flagrantemente descabida a imposição da Súmula nº 182/STJ. Portanto, necessária a reconsideração, ou a reforma, da r. decisão monocrática a fim de que, afastado o óbice da desfundamentação (Súmula nº 182/STJ), sejam apreciadas as razões do agravo em recurso especial interposto. (fls. 1.374-1.375. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.380-1.383). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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