STJ REsp 2138602
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Quantiq Distribuidora Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, porquanto se mostra deficiente a fundamentação do apelo especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "por conta da exigência do prequestionamento para interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, cumpria ao Tribunal de origem ter se pronunciado sobre os dispositivos essenciais à discussão proposta na ação. Todavia, o acórdão recorrido se negou a enfrentá-los" (fl. 426); e (II) "há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a discussão teria natureza infraconstitucional. Há, portanto, "zona de penumbra" entre as Cortes, merecendo ser a matéria enfrentada por esta Corte da Cidadania" (fl. 427). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 435. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. 2. Agravo interno não provido.