Decisão · STJ

STJ HC 935747

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva para garantir a ordem pública, devido ao receio de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta para a prisão e requereu a revogação ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, incluindo condenação anterior por crime com violência e grave ameaça, e o fato de o acusado estar em regime aberto quando cometeu o delito. 6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que antecedentes criminais e reincidência justificam a prisão cautelar para evitar reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 880.186/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 91-95. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 115-116. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva para garantir a ordem pública, devido ao receio de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta para a prisão e requereu a revogação ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, incluindo condenação anterior por crime com violência e grave ameaça, e o fato de o acusado estar em regime aberto quando cometeu o delito. 6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que antecedentes criminais e reincidência justificam a prisão cautelar para evitar reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 880.186/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
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