Decisão · STJ

STJ AREsp 2506803

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-12-05
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rotec Importação e Exportação Ltda. contra decisão de fls. 1.137/1.139, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da validade da intimação do advogado constante na procuração dos autos e a consequente intempestividade da apelação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os segundos embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar omissão porventura existente ou, mesmo de prequestionar a matéria, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "resta incontroverso que foi considerada válida a intimação, expedida em nome de procuradora e, supostamente confirmada em nome de outro procurador, entendendo regular tal procedimento haja vista ser obrigação dos procuradores o seu cadastro o sistema e-proc, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Resolução TRF4 nº 07/2010" (fl. 1.156); (II) "interpôs Embargos Declaratórios com o legítimo intuito de obter manifestação jurisdicional acerca de quais as razões legais levaram à conclusão de ser possível a prática de ato processual iniciado em nome de uma procuradora (expedição de intimação) e confirmação (leitura automática) em nome de outro procurador" (fl. 1.156), sendo certo que foram opostos a fim de prequestionar a matéria suscitada. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.167). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo interno não provido.
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