Decisão · STJ

STJ AREsp 2679616

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma que, pelo princípio da dialeticidade, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada (fl. 759): Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático -probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 85 do Código de Processo Civil que estabelece a fixação de honorários quando houver improcedência de algum pedido, em favor do procurador do vencedor e ainda quando a decisão atacada vai contra o que estabelece o artigo 512 da Consolidação Normativa do Próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no que respeita aos índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos judiciais. Defende que "infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c" (fl. 762). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado para que dele se conheça para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 770-777, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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